LEI Nº 2.092, DE 03 DE JULHO DE 2013
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.”
Autor:
Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas
atribuições que lhe confere a legislação, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2014, orienta a elaboração
da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
GRUPO I
a) Anexo V: Descrição dos programas
governamentais por metas de indicadores e custo;
b) Anexo VI: Descrição das
ações dos programas por unidades executoras;
c) Anexo VII: Programas de
Governo.
GRUPO II: Metas Fiscais,
contendo os demonstrativos:
a) Tabela 1: Metas Anuais;
b) Tabela 2: Avaliação do
cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa.
d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos obtidos com
a alienação dos ativos;
f) Tabela 6: Receitas e Despesas previdenciárias do
Regime Próprio de Previdência Social;
g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação da situação financeira
do Regime Próprio de Previdência Social;
h) Tabela 8: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
i) Tabela 9: Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo
de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros
estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2014 poderão ser
aumentados ou diminuídos, nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da
população.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
II. Melhoria da qualidade do ensino básico;
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
IV. Informatização escolar;
V. Promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
VI. Reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII. Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII. Melhoria da infra-estrutura urbana;
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
X. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI. Garantir a preservação do meio ambiente;
XII. Garantir a segurança do patrimônio público e
promover a melhoria da segurança da população;
XIII. Incentivar e apoiar o turismo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária
ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto
de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2014, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º
e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na
receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como
detalhamento da fonte de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em
cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem
como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de
recursos.
Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2014, conterá as
metas e prioridades estabelecidas no anexo VI que
integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a
tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em abril de 2013, observando a tendência de inflação projetada;
IV – não poderá prever como receitas de operações de
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por
antecipação da receita orçamentária;
V– os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a
serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução
por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
Art. 6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31,
todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Alimentação escolar;
II – Atenção à Saúde da população;
III – Pessoal e encargos sociais;
IV– Com a preservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45, da lei Complementar n° 101/2000;
V – Sentenças Judiciais;
VI – Projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
VII – Transferências de convênios.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente
montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão na
limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, através da Secretaria de Fazenda, editará Portaria estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. A programação
financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser
revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo
ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e
salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou
empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações
de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente
ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos
os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2º Fica o
Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado
sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim
dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art.
201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo
fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos
na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou
empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 11. No exercício de 2014, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo
anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 12. Para
efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a
ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que trata o § 1º, do
artigo 18, da lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos
Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal,
desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de
servidores quando a contratação dos serviços envolver,
também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34
– outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n.°
8.666, de 1993, alterada pela Lei n.° 9.648, de 1998.
Art. 14. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem
o interesse público
e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência será identificada pelo código
9.9.99.99.99 em relação ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida, e 7.7.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência
Municipal e será desdobrada para atender as seguintes finalidades:
I – Cobertura de créditos adicionais suplementares;
II – Atender passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos e/ou
III - nas despesas com pessoal.
Art. 16. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não
comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário;
d) a reserva de contingência, após
esgotados os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas,em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 17.
Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do
orçamento de 2014, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo
proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem
como reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global
de cada dotação.
Parágrafo único. O
intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se
tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do
conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de
autorização constante do inciso III do artigo 15 desta Lei.
Art. 18. Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária de 2014 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Art. 19. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do
artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 21. A concessão de subvenções sociais e auxílios a
instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de
autorização legal e seja firmado convênio pelo qual fique
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas bem como o valor de repasse.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 22. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I – caso se refiram a ações de
competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
II – se houver expressa
autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere;
IV – se houver previsão na
lei orçamentária.
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de
novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e
na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observados o disposto
no “caput” deste artigo.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o
disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 25. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação,
devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento,
sendo optativo o desdobramento do sub-elemento.
Art. 26. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
03 de julho de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
GRUPO I
ANEXO V
LDO 2014
(Lei nº 2.092/2013)
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: MANUTENÇAO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Código do programa: 0001
Unidade responsável pelo
programa: CÂMARA MUNICIPAL
Código da unidade
responsável: 01.01
Objetivo:
Dispor a Câmara Municipal
de Caraguatatuba de melhores condições de trabalho, possibilitando uma melhor
prestação de serviços à sociedade e oferecendo melhores e modernas formas de
acompanhamento e desenvolvimento do processo legislativo, além de melhorar a
estrutura das atividades de apoio.
Justificativa:
É necessário manter e
melhorar o funcionamento da Câmara e para que isso aconteça torna
-se necessária a previsão de ações para esta finalidade.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
FUNCIONÁRIOS TREINADOS PERCENTUAL 12 12
MANUTENÇAO DA UNIDADE MENSAL 12 12
SERVIDORES COMISSIONADOS SERVIDOR 35 35
SERVIDORES EFETIVOS SERVIDOR 25 50
TREINAMENTO DE SERVIDORES SERVIDOR 25 25
VEÍCULOS UNIDADE 2 3
VEREADORES VEREADOR 15 15
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 10.277.840,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: OPERAÇÕES ESPECIAL
Código do programa: 0002
Unidade responsável pelo
programa: CÂMARA MUNICIPAL
Código da unidade
responsável: 01.01
Objetivo:
Atender as despesas com aposentadorias e
encargos
Justificativa:
Pagamento da folha de inativos e encargos
da divida.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de Medida Índice Recente Índice Futuro
PRECATÓRIO UNIDADE 1 1
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 3.000,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
Código do programa: 0003
Unidade responsável pelo
programa: GABINETE DO PREFEITO
Código da unidade
responsável: 02.01
Objetivo:
Manter o correto
funcionamento dos serviços administrativos oferecidos pelo Gabinete com o intuito
de melhorar o atendimento ao munícipe.
Executar serviços afins
buscando maximizar os resultados possíveis com os recursos disponíveis.
Justificativa:
É importante atender os
anseios dos munícipes e atender o correto desenvolvimento do plano de governo.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO MENSAL 12 12
GESTÃO DE PESSOAL MENSAL 12 12
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
MANUTENÇAO DA UNIDADE MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 3.696.565,30
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: OUVIDORIA ITINERANTE
Código do programa: 0004
Unidade responsável pelo
programa: GABINETE DO PREFEITO
Código da unidade
responsável: 02.01
Objetivo:
Apoiar o funcionamento
da Ouvidoria Municipal para que a mesma ofereça serviços de qualidade em
atendimento ao cidadão.
Justificativa:
É de suma importância
ouvir a opinião da população em relação às ações desenvolvidas pela atual
gestão municipal a fim de melhorá-las, ampliá-las ou eliminá-las.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
Custo estimado para o programa no exercício: R$ 5.000,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: DIVULGAÇÃO A COMUNIDADE
Código do programa: 0005
Unidade responsável pelo
programa: GABINETE DO PREFEITO
Código da unidade
responsável: 02.01
Objetivo:
Dar suporte para o correto funcionamento da
Assessoria de Comunicação.
Justificativa:
É importante subsidiar a Assessoria de
Comunicação com equipamentos que facilitem a divulgação das ações municipais
contribuindo para com a transparência da gestão.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
MANUTENÇAO DA UNIDADE MENSAL 12 12
Custo estimado
para o programa no exercício: R$ 7.500,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: MANUTENÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
Código do programa: 0006
Unidade responsável pelo
programa: GABINETE DO PREFEITO
Código da unidade
responsável: 02.01
Objetivo:
Dar suporte à manutenção
e funcionamento do Fundo Social de Solidariedade.
Justificativa:
Contribuir para o melhor
desempenho das ações realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO MENSAL 12 12
GESTÃO DE PESSOAL MENSAL 12 12
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 48.886,25
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: APOIO AO COMDEC
Código do programa: 0007
Unidade responsável pelo
programa: SECRETARIA DE TRÂNSITO
Código da unidade
responsável: 02.17
Objetivo:
Dar suporte ao correto
funcionamento da Defesa Civil.
Justificativa:
É importante zelar pela
segurança dos munícipes.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
APOIO A UNIDADE MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 378.010,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: SUPORTE JURÍDICO
Código do programa: 0008
Unidade responsável pelo
programa: SECRETARIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
Código da unidade
responsável: 02.02
Objetivo:
Subsidiar a Secretaria de recursos que
visem o seu adequado funcionamento.
Justificativa:
Com uma estrutura adequada a Secretaria
realizará sua função com maior eficiência, eficácia e efetividade.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO MENSAL 12 12
GESTÃO DE PESSOAL MENSAL 12 12
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 4.765.937,50
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Código do programa: 0009
Unidade responsável pelo
programa: SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
Código da unidade
responsável: 02.03
Objetivo:
Manter a estrutura
física da Secretaria a fim de assessorar o Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela prefeitura.
Justificativa:
O correto funcionamento
da secretaria fará com que a mesma realize suas atividades com maior eficiência
e eficácia.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO MENSAL 12 12
GESTÃO DE PESSOAL MENSAL 12 12
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 2.055.500,00
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Código do programa: 0010
Unidade responsável pelo
programa: SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Código da unidade
responsável: 02.04
Objetivo:
Manter o pleno e correto
desenvolvimento dos serviços administrativos prestados pela Secretaria de
Administração a fim de aprimorar o atendimento aos Munícipes.
Justificativa:
manter os serviços essenciais
para melhorar as condições de trabalho interna e externamente.
METAS / INDICADORES NO
EXERCÍCIO
Indicadores Unidade de
Medida Índice Recente Índice Futuro
GESTÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO MENSAL 12 12
GESTÃO DE PESSOAL MENSAL 12 12
GESTÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MENSAL 12 12
Custo
estimado para o programa no exercício: R$ 24.020.399,81
Anexo V - Planejamento
orçamentário - LDO - Programas governamentais / metas / custos para 2014
Programa: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Código do programa: 0011
Unidade responsável pelo
programa: SECRETARIA DE FAZENDA
Código da unidade
responsável: 02.05